Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.790.991

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO JUDICIAL DO ALUGUEL PERCENTUAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a pretensão das embargantes de discutir a validade do percentual de aluguel fixado pelas instâncias ordinárias, em detrimento da prova pericial, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois seria necessário o reexame das premissas fáticas do caso concreto, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já tratadas e fundamentadas na decisão embargada, nem para provocar novo julgamento da lide. 5. Não se verifica intento protelatório nos embargos de declaração, nem hipótese de aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. 6. Não há incidência de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração apresentados pela parte que teve imposta contra si a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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