Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.790.981
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONSUNÇÃO E CONTINUIDADE
DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS FORMAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que, em agravo regimental, negou provimento e manteve decisão
monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargante alega: (i) omissão quanto ao pedido subsidiário de
habeas corpus de ofício e à análise de ilegalidade flagrante; (ii)
contradição entre a negativa de desclassificação/consunção por
heterogeneidade típica e a aplicação da continuidade delitiva do
art. 71 do Código Penal; (iii) omissão para fins de
prequestionamento dos arts. 5º, incisos LVII, LV e XLVI, e 93,
inciso IX, da Constituição Federal; e (iv) omissão/obscuridade
quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório.
3. Requer acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes,
para integração do julgado nos pontos indicados e eventual concessão
de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o acórdão
embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o
pedido de concessão de habeas corpus de ofício por suposta
ilegalidade flagrante; (ii) saber se há contradição lógica entre a
negativa de aplicação do princípio da consunção, com fundamento na
heterogeneidade típica e em bens jurídicos distintos, e o
reconhecimento de continuidade delitiva prevista no art. 71 do
Código Penal; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento
de dispositivos constitucionais indicados pela defesa para fins de
eventual recurso extraordinário; e (iv) saber se o acórdão é omisso
ou obscuro na distinção entre revaloração jurídica e reexame
probatório, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O art. 619 do Código de Processo Penal limita os embargos de
declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não os admitindo como via adequada para rediscutir o mérito
ou superar óbices já fixados, como a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício, a qual é
suprida com o registro de que, nos estreitos limites cognitivos do
agravo regimental, não se verifica ilegalidade flagrante ou coação
ilegal manifesta aferível sem incursão na prova, sendo certo que a
alegada inversão do ônus probatório demandaria reexame da moldura
fático-probatória, incompatível com a via eleita.
7. Acórdão integrado para explicitar que a negativa de consunção
baseou-se na autonomia típica e na diversidade de bens jurídicos
tutelados pelos arts. 19 da Lei n. 7.492/1986, 171, § 3º, e 312, §
1º, do Código Penal, o que não impede o reconhecimento de
continuidade delitiva quanto a fatos da mesma espécie dentro de cada
série delitiva, de modo que a continuidade, fundada na
homogeneidade típica do art. 71 do Código Penal, recai sobre
condutas subsumidas ao mesmo tipo legal, ao passo que a não
consunção se refere a delitos de espécies distintas.
8. Esclarecido o alcance lógico dessas premissas, afasta-se a
alegada contradição, ressaltando-se que eventual revisão das séries
fáticas ou da extensão da continuidade delitiva exigiria reexame
probatório, vedado na via do recurso especial e do agravo
regimental, o que preserva o resultado do julgamento.
9. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos
constitucionais, pois o acórdão embargado solucionou a controvérsia
com fundamento exclusivamente infraconstitucional, notadamente na
inadmissibilidade do recurso especial diante da necessidade de
revolvimento fático-probatório e na adequação do julgamento
monocrático, não havendo obrigatoriedade de manifestação expressa
sobre normas constitucionais que não foram determinantes para o
desfecho, ainda que objetivado o manejo de recurso extraordinário.
10. Não há omissão ou obscuridade quanto à distinção entre
revaloração jurídica e reexame probatório, pois o acórdão já havia
explicitado que a aplicação do princípio da consunção demanda juízo
sobre relação de meio e fim, unidade de desígnios e inserção das
condutas em único contexto fático, o que implica afastamento das
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e, portanto,
configura reexame probatório, insuscetível de apreciação em recurso
especial, de modo que a irresignação do embargante se limita à
discordância com a valoração jurídica firmada.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para integrar o acórdão quanto ao exame do
pedido de habeas corpus de ofício e à compatibilidade lógica entre a
negativa de consunção e a aplicação da continuidade delitiva.
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