Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.790.933
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ISENÇÃO TARIFÁRIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO MATERIAL EM FUNÇÃO DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR VIA TRANSVERSA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Precedentes.
2. O STJ considera indispensável o procedimento licitatório prévio para que se possa cogitar indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo.
3. A permissionária que atua sem licitação não faz jus a recebimento de indenização por defasagem de tarifa ou isenções impostas pelo poder público.
4. Ao atuar sem contrato formal licitado, a empresa se beneficia dos lucros, assumindo o risco da atividade, o que afasta a responsabilidade indenizatória do Estado.
5. Não há que se falar em ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela via transversa, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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