Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.790.821
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inviabilidade de exame de matéria constitucional e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse, com valor da causa fixado em R$ 2.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido possessório; A Corte de origem manteve a sentença, destacando a posse anterior, a transmissão ao herdeiro pelo princípio da saisine e a conclusão da perícia grafotécnica pela falsidade das assinaturas no documento apresentado pelo réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão relativa à alegada violação dos artigos apontados como violados envolve revaloração de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ;
e (ii) saber se houve violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inviável, na via especial, o exame de alegações de ofensa direta da Constituição Federal, reservadas ao recurso extraordinário.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das premissas fáticas sobre validade das intimações, ciência dos atos periciais e conclusão da perícia grafotécnica demanda reexame do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável, na via especial, conhecer de alegada violação direta da Constituição Federal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende alterar premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 274, 369, 371 e 373; CF, arts. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS; STJ, EDcl no REsp n. 1.435.837/RS; STJ, EDcl no REsp n. 1.656.322/SC; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS.
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