Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.790.791
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. Ação de obrigação de
fazer c/c compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso
especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo
constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se
enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105,
III, "a" da CF/88.
3. O valor fixado a título de danos morais
somente comporta revisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrar
ínfimo ou exagerado.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou
o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) apto a compensar a ausência
de oferta de rede credenciada em situação de urgência no tratamento
de transtorno psiquiátrico grave.
5. Agravo conhecido. Recurso
especial parcialmente conhecido e nesta parte, provido, para majorar
o valor da compensação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
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