Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.790.692
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial desafiado contra acórdão que solucionou a controvérsia com base na aplicação do VI, do na caracterização da art. 75, CPC/2015, desídia da parte autora em promover a regularização do polo passivo após o falecimento da parte ré e na incidência do IV, do art. 485, CPC/2015, apontando violação dos arts. 110; 329, I 313, § 2º, I; 613 e 614 do c/c arts. 1.797 e 1.997 do Código Civil; e º do CPC/2015; art. 6 CPC/2015.
2. Os dispositivos federais cuja vigência se reputa negada não apreciados pelo Tribunal de origem, nem quando do julgamento da apelação, nem quando do julgamento dos embargos de declaração, inexistindo no recurso especial, de alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de violação aos arts. 489 ou 1.022 do CPC/2015.
3. Impõe-se, assim, a conclusão de que devem incidir, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, tendo-se o recurso especial como não prequestionado.
4. Agravo não provido.
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