Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.790.692
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DA PARTE RÉ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 6º DO CPC. ALEGADA
CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTE DE OUTRA TURMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
FIXAÇÃO. EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.
2. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do
prequestionamento e concluiu pela sua ausência, inclusive na
modalidade ficta, sob o fundamento de que os dispositivos reputados
violados não foram apreciados pela Corte de origem e de que o
recurso especial não deduziu alegação de negativa de prestação
jurisdicional nem indicou violação aos arts. 489 ou 1.022 do CPC.
3. A insurgência da embargante, no ponto, revela inconformismo com a
solução jurídica adotada quanto à incidência do art. 1.025 do CPC,
sem demonstração de vício integrativo.
4. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o
acórdão embargado consignou, de forma expressa, que o dissídio
invocado recaía sobre a mesma tese jurídica deduzida sob a alínea
"a", razão pela qual seu exame estava prejudicado.
5. A ausência de exame do mérito da tese fundada no art. 6º do CPC
decorreu da premissa antecedente de falta de prequestionamento,
expressamente afirmada no julgado, não havendo omissão autônoma a
ser suprida.
6. A alegada divergência entre o acórdão embargado e precedente
proferido em outro processo, ainda que envolvendo parte e
controvérsia semelhantes, não caracteriza contradição interna apta a
autorizar o manejo dos embargos declaratórios.
7. Assiste razão à embargante apenas quanto à majoração dos
honorários recursais, porquanto tal providência pressupõe prévia
fixação da verba honorária nas instâncias ordinárias, o que não se
verifica na hipótese.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, apenas para excluir a majoração dos honorários
advocatícios recursais.
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