Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.790.266
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PESSOA PÚBLICA. OFENSA À HONRA. ABUSO NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A esfera de proteção dos direitos da personalidade das pessoas públicas é reduzida, impondo-se-lhes tolerar críticas relativas ao exercício de atividades de interesse público, sem que daí decorra, por si, ato ilícito. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que o conteúdo veiculado constitui análise crítica de cunho opinativo, voltada à atuação pública de figura notória, e que não revelou intenção difamatória nem aptidão para lesar a honra ou a imagem do recorrente. 2.1. Infirmar tais premissas — a natureza opinativa do discurso, a ausência de propósito ofensivo e a inocorrência de dano — demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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