Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.790.137

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. CABIMENTO DE DANO MORAL SEM PROVA ESPECÍFICA E OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia refere-se a ação declaratória de rescisão contratual restituição c/c de quantia paga indenização por danos decorrentes de atraso na entrega de c/c imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos principais, reconheceu o atraso na obra e condenou ao pagamento de danos morais e demais consectários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão, contradição e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, II e III e § 1º, I, II e IV, do CPC por supostas omissões e contradições quanto ao dano moral não automático, ao IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000 e à necessidade de fundamentação específica; (ii) saber se o acórdão desrespeitou os arts. 926 e 927, III, do CPC e o regime de precedentes obrigatórios, inclusive o IRDR do TJAM e a jurisprudência do STJ sobre dano moral não presumido em atraso de obra; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, com similitude fática, quanto ao cabimento de danos morais pelo atraso na obra, notadamente em face do REsp n. 1.536.354/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 7. O reconhecimento de dano moral em atraso de obra demanda análise do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea do inciso III do a art. 105 da CF impede, na mesma questão, o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tese de julgamento: acórdão decide, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do contexto fático-probatório quanto ao cabimento de danos morais por atraso na obra. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea do inciso III do da CF impede o conhecimento do a art. 105 dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão”. CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I, II e IV, 926, 927, Dispositivos relevantes citados: III, e 85, §§ 2º e 11. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.

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