Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.790.108

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. ABATIMENTO DO CUSTO DE DEMOLIÇÃO. DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ART. 1.219 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, no qual se alega violação aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC e ao do Código Civil, em razão da determinação de art. 1.219 abatimento do custo de demolição (R$ 12.000,00) do valor da indenização por benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé (R$ 90.000,00). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a agravante deixa de opor embargos de declaração contra o acórdão recorrido para provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre as questões que reputa omitidas. 3. A alegada violação ao do Código Civil não foi objeto de análise art. 1.219 pelo Tribunal de origem, que fundamentou a compensação no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e na necessidade de restabelecimento do , sem examinar o regime jurídico das benfeitorias do possuidor status quo ante de boa-fé. Ausente a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Ademais, a pretensão de afastar o abatimento do custo de demolição, sob o argumento de que o laudo pericial já teria considerado a depreciação e as irregularidades do imóvel, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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