Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.790.099
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO SOBRE LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA E APLICABILIDADE DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência na alegação de violação do do CPC, com art. 1.022 aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à das astreintes. limitação/revisão 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, envolvendo reparos no imóvel locado, redução do aluguel e dano moral, com valor da causa de R$ 27.500,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou multa diária de R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a proporcionalidade e suficiência da multa diária, a inexistência de teto legal prévio e a possibilidade de revisão apenas diante de desproporção concreta não verificada nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é genérica e violou os arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do § 1º, I e II, do CPC pela ausência de limitação das astreintes; (iii) saber se art. 537, é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre redução e teto das astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi genérica e não indicou omissão específica, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A discussão sobre a proporcionalidade, suficiência e necessidade de teto das astreintes demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de que a matéria é exclusivamente de direito não se sustenta, pois a aferição da proporcionalidade das astreintes depende das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. 8. O dissídio jurisprudencial apontado não supera os óbices reconhecidos, ante a ausência de cotejo analítico e a necessidade de revolvimento probatório para a conclusão pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A deficiência de fundamentação na alegação de negativa de prestação jurisdicional impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão ou limitação de astreintes exige revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se trata de matéria exclusivamente de direito quando a proporcionalidade da multa cominatória depende da análise das circunstâncias do caso. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e não afasta os óbices processuais reconhecidos.” CPC, arts. 1.022, 537, 489. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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