Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.790.046

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO D OS ARTS. 371 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REVISÃO DE PROVAS QUANTO À EFICÁCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais à controvérsia de forma motivada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a notificação extrajudicial enviada em 2020 foi válida e suficiente para a retomada do imóvel, e que a notificação posterior de 2022 não a invalidou demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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