Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.789.957
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE
HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE
REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA
NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a
égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei
8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de
benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as
prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento
da ação.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 452 de
Repercussão Geral, decidiu que "é inconstitucional, por violação ao
princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República),
cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever
regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de
complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do
benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de
contribuição".
3. Incide o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível
a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido
possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de
natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do
julgado.
4. Agravo conhecido. Recurso especial a que se nega provimento.
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