Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.789.825
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TETO DE 20 VEZES O MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS. º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA ART. 4 LEI 6950/1981. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DA MATÉRIA. ARTS. 1040 E 1041 DO EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. CPC/2015. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no (relativos a CPC/2015 decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de matéria afetada ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: “Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no º, parágrafo único, da se aplica às bases de art. 4 Lei n. 6.950/1981, cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI” ( . Tema 1390/STJ)
3. Assim sendo, conquanto não se verifiquem vícios de integração a serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada no referido repetitivo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos especiais.
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