Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.789.801
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. DANO MORAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Reconhece-se omissão do acórdão quanto ao pedido de danos morais,
pois não houve pronunciamento específico sobre a pretensão
reparatória, embora demonstrado nos autos que a embargante,
portadora de esclerose múltipla remitente-recorrente, com doença de
alta atividade, insucesso terapêutico prévio e urgência na
utilização do medicamento Mavenclad (Cladribina), teve a cobertura
negada pela operadora com fundamento exclusivo na ausência do
fármaco no rol da ANS.
2. A negativa de cobertura do medicamento essencial ao controle da
enfermidade, baseada apenas na sua ausência no rol da ANS, mostra-se
inadequada e agrava a situação de dor, angústia e aflição
psicológica da beneficiária, em afronta à jurisprudência do STJ que
reconhece que a recusa indevida ou injustificada de cobertura para
tratamento médico, especialmente em contexto de urgência e
gravidade, enseja dano moral indenizável.
3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o
art. 944 do Código Civil e o método bifásico, considerados a
gravidade da conduta da operadora, a intensidade e duração do
sofrimento da vítima, a sua condição de saúde fragilizada e a
necessidade de que o montante seja compatível com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido
nem se tornar inexpressivo, mostrando-se adequado o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
4. Quanto aos honorários de sucumbência, inexiste omissão relevante
a ser sanada, pois no recurso especial da embargante não houve
indicação de violação a dispositivo de lei federal especificamente
atinente à matéria e, no julgamento, a Turma deu provimento ao
recurso, operando a inversão dos ônus sucumbenciais, sem que se
configurasse hipótese de majoração da verba recursal nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do
CPC/2015 pressupõe, cumulativamente, decisão recorrida publicada
sob a égide do novo CPC, prévia fixação de honorários na origem e
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, requisitos não
presentes no caso, em que o recurso especial da embargante foi
provido e não havia honorários fixados em seu favor, impondo-se
apenas a inversão da sucumbência já consignada no acórdão embargado.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para integrar o
acórdão e condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de
indenização por dano moral em favor da embargante, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), mantida a inversão da sucumbência e
afastada a majoração de honorários com fundamento no art. 85, § 11,
do CPC/2015.
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