Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.789.685
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR
INGRATIDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
reconsiderar deliberação anterior, conheceu de agravo em recurso
especial para, desde logo, não conhecer do recurso especial manejado
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em
ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com revogação
de doação por ingratidão.
2. No recurso especial, o agravante alegou: (i) violação aos arts.
167, 168 e 169 do Código Civil, sob a tese de simulação do negócio
jurídico de compra e venda para encobrir doação, com pedido de
declaração de nulidade da escritura pública e retorno ao status quo
ante; (ii) violação ao art. 557 do Código Civil, afirmando a prática
de ingratidão pela donatária apta a ensejar a revogação da doação;
e (iii) violação ao art. 548 do Código Civil, sustentando nulidade
da doação por suposta doação universal sem reserva do mínimo
necessário à subsistência do doador.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o acervo
fático-probatório relativo à alegada simulação da compra e venda e
consequente nulidade da escritura pública à luz dos arts. 167, 168 e
169 do Código Civil; (ii) saber se é cabível, em sede de recurso
especial, reavaliar as provas quanto à suposta ingratidão da
donatária para fins de revogação da doação com base no art. 557 do
Código Civil, sob o argumento de que se trataria apenas de nova
qualificação jurídica de fatos já assentados; (iii) saber se é
possível, em recurso especial, reconhecer a nulidade da doação por
doação universal (art. 548 do Código Civil) mediante reexame das
provas sobre a extensão do patrimônio do doador à época da
liberalidade, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ, inclusive
para fins de conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto
e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de nulidade da
escritura pública de compra e venda, afastando a tese de conluio e
de simulação, ao consignar que a compradora era menor de 6 anos,
representada pelo próprio apelante, que deliberadamente registrou a
aquisição em seu nome para economizar tributos, de modo que a
pretensão de reforma demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Quanto à alegada ingratidão, o Tribunal local assentou, com base
em documentos e depoimentos, que a donatária, menor à época,
acompanhou o doador no hospital, ajustou horários escolares em razão
de sua saúde, frequentava cotidianamente sua residência para levar
refeições e, com apoio da família materna, providenciou sua ida para
tratamento em outra cidade, afastando qualquer abandono ou risco de
vida, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria reexame de
fatos e provas, incompatível com a via especial, não se tratando de
mera requalificação jurídica de fatos incontroversos.
6. No tocante à alegada doação universal, o acórdão recorrido, a
partir da análise de documentos e depoimentos, concluiu inexistirem
provas de que, no momento da liberalidade, o doador tivesse disposto
de todo o seu patrimônio sem reserva mínima para subsistência,
reputando irrelevante eventual empobrecimento futuro e assentando
não configurada a hipótese do art. 548 do Código Civil, sendo
inviável em recurso especial infirmar esse juízo sem violar a Súmula
7/STJ.
7. A necessidade de reexame de matéria fática e probatória impede o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o óbice
da Súmula 7/STJ também obsta a demonstração de similitude fática
indispensável ao dissídio jurisprudencial.
8. Ausente qualquer vício na decisão agravada quanto à aplicação da
Súmula 7/STJ às três teses deduzidas (simulação, ingratidão e doação
universal), impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática,
inclusive quanto à fixação dos honorários recursais.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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