Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.789.549

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PRECÁRIA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [TIMES NEW ROMAN 14] I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de obrigação de fazer indenizatória, contra decisão que antecipou os efeitos da c/c tutela para determinar laudo de engenharia, reparos e pagamento de aluguel, em razão de vícios construtivos com inundação em apartamento. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência e negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo verossimilhança e risco de dano com base em fotos e mensagens, e assentando a reversibilidade por perdas e danos; embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o , § 3º, da ao manter tutela de urgência sem art. 300, caput Lei n. 13.105/2015, comprovação de perigo de dano e com efeitos irreversíveis antes de perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inadequado o recurso especial para rediscutir decisão precária de tutela de urgência, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. [Times New Roman 14] Tese de julgamento: “1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para afastar o cabimento do recurso especial contra decisão precária de tutela de urgência.”. arts. 300, § 3º e 85, § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, III, . art. 105, a STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 1.998.824/MG, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 26/9/2022; AREsp n. 1.887.163/RJ, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.826.601/SP, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 11/4/2022; AREsp n. 1.558.047/SC, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 15/8/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 1.919.487/MT, julgado em 22/11/2021.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.