Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.789.462
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pela ausência de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, pela incidência da art. 1.029, art. 255, Súmula n. 13 do STJ e pela aplicação da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação contratual cumulada com reparação de danos, envolvendo nulidade de empréstimo consignado e responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude vinculada a correspondente bancário. O valor da causa foi fixado em R$ 97.406,10. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contra terceiros, com condenação ao pagamento de valores e danos morais, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 4. A Corte de origem manteve a improcedência dos pedidos contra o banco, por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, validando o contrato e afastando vício a anulá-lo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o negócio jurídico deve ser anulado à luz dos arts. 166, 169 e 171 do CC em razão de fraude e dolo de terceiro; (ii) saber se há responsabilidade objetiva e solidária do banco à luz dos arts. 6, 7, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, 39 e 51 do CDC, inclusive por fortuito interno; (iii) saber se é cabível a alegação de violação a enunciado de súmula (Súmula n. 479 do STJ); e (iv) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do III, da CF, com cotejo analítico adequado. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação de súmula. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, além de prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório fixado pelo Tribunal de origem.
2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 3. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e § 1º, do RISTJ), ficando art. 255, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.” CC, arts. 166, 169, 171, 148; CDC, arts. 6, 7, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, 39, 51; CPC, § 1º; RISTJ, § art. 1.029, art. 255, 1º. STJ, Súmulas n. 7 e 518. Jurisprudência relevante citada:
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