Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.789.438
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 284 do STF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível. 2. A controvérsia consiste em definir se é lícita a cobrança de coparticipação de 20% sobre tratamento oncológico quando, no caso concreto, os valores exigidos inviabilizam a continuidade do tratamento. 3. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença posteriormente mantida pela Corte de origem. 4. A Corte de origem manteve a dispensa da coparticipação durante o tratamento oncológico e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, à luz dos arts. 1º, I, e 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, é lícita a cláusula de coparticipação de 20% e se sua incidência concreta configurou fator restritivo severo; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à conclusão de que a coparticipação não pode inviabilizar o acesso ao serviço de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou a tese central.
7. Aplica-se o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, que admite mecanismos financeiros de regulação, como coparticipação, desde que não imponham restrição severa ao acesso; na espécie, a cobrança em dois meses alcançou patamar que inviabiliza o tratamento, impondo a limitação mensal ao valor da mensalidade, preservado o percentual contratual de 20% por procedimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “Tese de julgamento:
1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta a matéria essencial e afasta a existência de vícios.
2. Em planos de saúde com coparticipação, aplica-se o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 para admitir o fator moderador, impondo-se, contudo, sua limitação mensal ao valor da mensalidade paga pelo beneficiário, respeitado o percentual contratual por procedimento, quando a cobrança se torne obstáculo econômico ao tratamento.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I e 16, VIII; CDC, arts. 4º, III, 47, 51 e 54, § 4º; Resolução n. 465/2022, art. 19, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.752.153/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.810.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 3.040.065/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.177.739/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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