Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.789.408
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE VALOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem considerou o tempo de descumprimento da decisão judicial, o valor da multa, a ausência de justificativa idônea para o descumprimento, o valor da obrigação principal e os transtornos causados ao recorrido, reduzindo a multa para do valor original, em atenção aos 1/3 princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para verificação da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa diária, observa-se o momento de sua fixação, em relação ao do cumprimento da obrigação principal, bem como o valor desta, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do credor e também a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial.
4. Resultado do Julgamento: Recursos especiais não providos.
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