Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.789.175
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a inadmissão do recurso especial, por incidência da Súmula n. 735 do STF e inexistência de ofensa ao do CPC. art. 1.022 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para sustar atos de cobrança e retirar de circulação títulos de crédito vinculados a confissão de dívida. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela por ausência de probabilidade do direito em cognição sumária e diante da complexidade fática, com possibilidade de reexame após melhor instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 300 do CPC, 373, §1º, do CPC, e 3º da MP n. por não reconhecer a 2.172-32/2001, probabilidade do direito e por não inverter o ônus da prova diante de indícios de agiotagem; e (ii) saber se houve violação ao II, do CPC, por omissão na art. 1.022, apreciação dos pontos relativos à tutela de urgência e à inversão do ônus probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de insurgência contra decisão precária, proferida em cognição sumária, que indeferiu tutela provisória.
6. Não há ofensa ao II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo art. 1.022, claro e objetivo, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à verossimilhança do direito invocado e à complexidade das relações negociais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 735 do STF em recurso especial que busca reexaminar decisão liminar proferida em cognição sumária.
2. Não se configura ofensa ao II, do CPC quando a Corte de origem aprecia, de art. 1.022, forma fundamentada, as questões pertinentes. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória quanto aos requisitos da tutela de urgência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373 §1º, 1.022 II; MP n. º. 2.172-32/2001, art. 3 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 1.998.824/MG, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 26/9/2022; AREsp n. 1.887.163/RJ, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados AREsp n. 2.037.830/RJ, em 26/6/2023.
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