Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.789.156
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIMITES OBJETIVOS DA PRETENSÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, reconheceu a suficiência da confissão de dívida para comprovar a existência de título executivo extrajudicial, dispensando a juntada da cédula de crédito anterior, à luz da Súmula n. 300/STJ.
2. A decisão que interpreta de forma lógico-sistemática os pedidos, permanecendo dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, não viola os arts. 141 e 492 do CPC, inexistindo julgamento extra, infra ou ultra petita.
3. O instrumento de confissão de dívida, como título executivo extrajudicial, mantém sua liquidez, certeza e exigibilidade independentemente da juntada dos contratos anteriores ou renegociados, cuja ausência não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção da execução.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.