Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.789.097

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS A INFIRMAR O ARESTO OBJURGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a Corte a quo foi clara ao expor que a CEDAE, ora agravante, foi considerada responsável pelos danos morais e materiais em discussão nos autos, em razão de a demanda ter sido analisada sob a ótica consumerista, razão pela qual se reconheceu a solidariedade entre a CEDAE e o Município do Rio de Janeiro com base na inoponibilidade dos efeitos do Termo Recíproco de Direitos e Obrigações celebrado entre a CEDAE e o Município firmado em 28/02/2007 em face dos consumidores, por se tratar de res inter alios acta. 2. Por outro lado, em recurso especial, a parte recorrente passou ao largo de tal fundamento. 3. As razões colacionadas no recurso especial, sobretudo o artigo de lei tido por violado (art. 927 do CC), não se mostram aptas a infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado. Desse modo, deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Agravo interno não provido.

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