Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.789.072
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS APÓS FURTO DE CELULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ULTRA PETITA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO OMISSÃO CONFIGURADA. CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não esclarecer se a reforma integral da sentença respeitou os limites do efeito devolutivo da apelação, considerando a alegação de que o recurso do banco não impugnou o capítulo da sentença que declarou a inexigibilidade do débito.
2. Negativa de prestação jurisdicional configurada no caso, pois o Tribunal de origem não analisou a alegação de que o recurso de apelação do banco se limitou às verbas indenizatórias, deixando de enfrentar questão essencial sobre os limites do efeito devolutivo da apelação. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a omissão sobre questões relevantes para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional.
4. Recurso provido.
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