Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.788.965
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORRETORA DE VALORES. BOLSA DE
VALORES. ORDEM DE VENDA DE AÇÕES SEM PRAZO. SURRECTIO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal
de origem enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada as
questões relevantes, especialmente quanto à praxe contratual
("ordens do dia"), à aplicação do instituto da surrectio e à
interpretação do manual da corretora, não sendo exigido que o
julgador rebata um a um todos os argumentos da parte.
2. A relação entre corretora de valores e investidor é regida pelo
Código de Defesa do Consumidor e a falha na prestação do serviço,
com violação à boa-fé objetiva e às normas de conduta do mercado,
gera responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC).
Precedentes.
3. O acórdão recorrido fixou como premissas: (a) existência de praxe
reiterada entre as partes de considerar "válidas para o dia" as
ordens sem prazo, configurando surrectio; (b) inexistência de ordem
expressa "Válida Até Cancelar" para a operação em questão, conforme
perícia; e (c) execução da ordem de venda no dia seguinte em
desacordo com o item 3.2.7 do Manual da Corretora, por não melhor
atender às instruções do cliente e gerar prejuízo material. A
revisão dessas premissas demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que
é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A pretensão de descaracterizar o instituto da surrectio, de
afastar o entendimento de que a corretora violou o dever de buscar o
melhor interesse do cliente e de atribuir culpa exclusiva ao
consumidor depende, necessariamente, da reavaliação de provas
(perícia, e-mails, histórico de negociações) e da reconstrução da
prática contratual, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, conforme a
jurisprudência consolidada desta Corte quanto à análise de
supressio/surrectio e responsabilidade civil fundada em laudo e
documentos.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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