Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.788.963
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL NA PRETENSÃO DE
DIFERENÇA DE METRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em promessa de
compra e venda, contra decisão saneadora que rejeitou a decadência e
determinou a especificação de provas.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por
entender que, em pretensão puramente indenizatória por vício
construtivo (metragem a menor), incide o prazo prescricional decenal
do art. 205 do Código Civil. Os embargos de declaração foram
desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o art.
500 do Código Civil à venda de imóvel com área inferior à
contratada, com pretensão de abatimento proporcional do preço,
sustentando a tese de quanti minoris; (ii) saber se incide o art.
501 do Código Civil, com decadência ânua contada do registro do
título, fulminando a pretensão em 11/11/2017; (iii) saber se é
indevida a aplicação do art. 205 do Código Civil à hipótese
específica de diferença de metragem; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao reconhecimento da decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão é de natureza indenizatória por vício construtivo e
se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código
Civil, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. A alteração da qualificação do pedido e do prazo aplicável
demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento
do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
especial é inviável pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal, ante a aplicação de óbices sumulares (Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que
pretensão indenizatória por vício construtivo (metragem a menor) se
submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação
de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto
fático-probatório a fim de alterar a qualificação do pedido e o
prazo aplicável. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado
quando o recurso especial é inviável por incidência de óbices
sumulares".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 500, § 3º, e 501;
CDC, arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25,
26, II, e 27; CPC, arts. 85, § 11, 375, 479 e 487, II; CF, art. 105,
III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n.
1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 11/9/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.715.622/ES, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ; AgInt no AREsp
n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ; AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023;
STJ; AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e
83.
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