Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.788.944

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO; SUSTAÇÃO DE PROTESTO; DANOS MORAIS. ÓBICES PROCESSUAIS E SÚMULAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao do CPC, por não demonstrada a art. 1.022 vulneração aos arts. 186, 188 e 927 do CC e aos arts. 55, § 1º, e 485, VI, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inadequada demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do § 1º, do CPC; art. 1.029, 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c sustação de protesto e indenização por danos morais; 3. Na sentença, o Juízo julgou procedente a ação para declarar nula a duplicata, sustar o protesto, condenar ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e fixar honorários em 20% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar honorários em 12% sobre o proveito econômico, mantendo a inexigibilidade da duplicata e os danos morais in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à perda de objeto, conexão e danos morais; (ii) saber se houve violação aos arts. 927, 186 e 188 do CC por inexistência de ato ilícito e indevido reconhecimento de dano moral; (iii) saber se houve violação aos arts. 55, § 1º, e 485, VI, do CPC por conexão e perda de objeto; (iv) saber se houve violação aos arts. 205 do CC e 1.056 do CPC, mencionados em prequestionamento; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento de danos morais quando há impontualidade do devedor quanto ao saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: os embargos foram rejeitados por inexistência de vícios, com prequestionamento pelo do art. 1.025 CPC, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 927, 186 e 188 do CC e nos arts. 55, § 1º, e 485, VI, do CPC, pois a revisão demandaria reexame de fatos e provas sobre lastro da duplicata, quitação e conexão; 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 284 do STF às alegações relativas aos arts. 205 do CC e 1.056 do CPC, não apreciadas pela Corte estadual e deficiente a fundamentação recursal; 9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte Tese de julgamento estadual enfrenta os pontos pertinentes e rejeita embargos sem vícios, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório relativo à existência de lastro da duplicata, quitação e conexão, inviabilizando as teses dos arts. 927, 186 e 188 do CC e dos arts. 55, § 1º, e 485, VI, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 284 do STF às alegações de violação aos arts. 205 do CC e 1.056 do CPC não apreciadas e deficientemente fundamentadas. 4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 1.022, 489, 55 § 1º, 485 VI, 1.029 § 1º, Dispositivos relevantes citados: 85 § 11; CC, arts. 927, 186, 188, 205; RISTJ, § 1º. art. 255 STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 284.

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