Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.788.944
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DANOS
MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em
razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF; e do
afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da divergência
jurisprudencial, com majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição quanto ao reconhecimento da legitimidade do protesto ao
menos quanto à parcela incontroversa e ao afastamento dos danos
morais, com revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7 do
STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à perda de objeto pela baixa
do protesto anterior ao ajuizamento e à ausência de interesse
processual; (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de
reconhecimento da conexão e anulação da sentença por julgamento
separado de ações correlatas; (iv) saber se houve omissão quanto ao
dissídio com cotejo analítico sobre o afastamento de dano moral
quando há impontualidade quanto ao saldo; (v) saber se houve omissão
acerca do enfrentamento específico de acórdão paradigma da Segunda
Turma; e (vi) saber se houve omissão quanto à consideração de
vínculo contratual e obrigações da rescisão como elementos aptos a
afastar os óbices, além do pedido de multa e majoração de honorários
em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão ou contradição quanto à legitimidade do
protesto e aos danos morais, pois a revisão do entendimento sobre
inexistência de lastro da duplicata e quitação plena anterior ao
aponte demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7
do STJ.
5. Da alegada divergência sobre dano moral em hipóteses de
impontualidade não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico
e de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ), inexistindo vício no julgado.
6. As teses de perda de objeto e de conexão não configuram omissão,
sendo vedada a revisão probatória pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O alegado paradigma da Segunda Turma não foi enfrentado por
deficiência na demonstração da divergência, limitada à transcrição
de ementas, o que impede o exame e afasta os vícios indicados.
8. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não merece
acolhimento, pois ausente intuito protelatório, conforme precedente
da Segunda Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa a tese de legitimidade do protesto e de
danos morais, sendo inviável a revaloração do conjunto probatório
pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à alegada
divergência jurisprudencial sobre dano moral quando ausente cotejo
analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não há omissão quanto às teses de
perda de objeto e de conexão, sendo vedado o revolvimento
probatório. 4. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento de paradigma
quando a parte se limita à transcrição de ementas, sem cumprir os
requisitos formais. 5. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
na hipótese de ausência de intenção protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 55, § 1º,
485, VI, 1.056, 1.029, § 1º, 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, arts. 186,
188, 927 e 205; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula
n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.