Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.788.910
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 502 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 489 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. 2. A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, sendo certo que o Tribunal de origem faz expressa menção dos temas vinculantes suficientes a respaldar a conclusão alcançada. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. Quanto ao art. 502, do CPC, o recurso especial não comporta conhecimento, pois o referido dispositivo não possui densidade jurídica suficiente à conclusão judicial de que "em se tratando de cumprimento e liquidação de sentença, os cálculos dos valores devidos deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada". Na verdade, o artigo confirma a tese judicial, o que denota clara deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca dos limites materiais da coisa julgada e seus efeitos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno im provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.