Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.788.842

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à teoria da causa madura e à Lei de Parcelamento do Solo Urbano; na Súmula n. 7 do STJ no tocante à causa madura e perda do objeto; na Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento; e na Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual com pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e restituição de 90% dos valores pagos por desistência do negócio por dificuldades financeiras. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda do objeto. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o interesse de agir, aplicar a teoria da causa madura, rescindir o contrato por desistência do adquirente e determinar a devolução de 80% dos valores pagos, com retenção de 20% a título de despesas administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a aplicação da teoria da causa madura violou o do CPC por ausência de contraditório e ampla defesa; (ii) art. 7 saber se houve cerceamento de prova em razão da aplicação da teoria da causa madura, em ofensa ao do CPC; (iii) saber se o julgamento imediato do art. 369 mérito em apelação violou o § 1º, do CPC; (iv) saber se houve perda art. 1.013, superveniente do objeto, em afronta ao IV, do CPC; (v) saber se o art. 485, acórdão foi , em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC; (vi) saber se a extra petita cláusula de irretratabilidade do da foi afastada art. 25 Lei n. 6.766/1979 indevidamente; (vii) saber se houve violação dos arts. 51, II, III e IV, e 53, , caput do CDC ao se permitir rescisão por iniciativa do consumidor e retenção de 20%; (viii) saber se houve violação dos arts. 473, 475 e 478 do CC ao se admitir resilição unilateral ou onerosidade excessiva sem prova; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do TJRJ que reconheceu a irretratabilidade sob a e limitou a aplicação da Súmula n. 543 do Lei n. 6.766/1979 STJ às hipóteses de resolução culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre teoria da causa madura e perda do objeto, pois a revisão do entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF em relação aos arts. 141 e 492 do CPC por falta de prequestionamento quanto à existência de julgamento extra petita. 8. Verifica-se fundamentação deficiente quanto à controvérsia sobre irretratabilidade e desistência, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF, pois não foi atacado fundamento suficiente do acórdão recorrido (desistência como inadimplemento com retenção). 9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; de todo modo, inexiste divergência. Além disso, a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea sobre a mesma questão. c IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise das teses Tese de julgamento sobre teoria da causa madura e perda do objeto demanda reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF às alegações de violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando não há prequestionamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não ataca fundamento autônomo suficiente, notadamente a qualificação da desistência como inadimplemento com retenção de valores. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e não subsiste quando os paradigmas guardam consonância com o acórdão recorrido. 5. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a impede o conhecimento do a recurso quanto à alínea sobre a mesma questão”. c CPC, arts. 7º, 369, 1.013, §§ 1º e § 3º, 485, IV Dispositivos relevantes citados: e VI, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 473, 475 e 478; Lei n. 6.766/1979, CDC, arts. 51, II, III e IV, 53, ; RISTJ, § 1º; CF, III, art. 25; caput art. 255, art. 105, e . a c STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 283 e 284.

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