Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.788.721
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (revocatória), com pedidos de declaração de simulação de compras e vendas de imóveis, integração dos bens ao patrimônio dos genitores e depósito dos aluguéis. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconheceu a simulação de diversas matrículas, determinou a integração dos bens, deferiu o depósito de aluguéis desde 22/11/2012 e fixou honorários com sucumbência recíproca, em percentuais sobre frações do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem, em reanálise pelo art. 1.030, II, do CPC, afastou a fixação equitativa, manteve o julgamento anterior e fixou, quanto aos apelantes, honorários em 16% de 80% do valor da causa; embargos de declaração foram rejeitados, preservando o valor da causa como base por razões de celeridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente condenação e sendo mensurável o proveito econômico, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, privilegiando o proveito econômico obtido, em detrimento do valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorre violação do art. 85, § 2º, do CPC porque o acórdão recorrido manteve a base de cálculo no valor da causa, embora haja proveito econômico mensurável ou liquidável, contrariando a ordem de preferência obrigatória definida por esta Corte.
7. Aplica-se a orientação do Tema n. 1.076 do STJ, segundo a qual, inexistindo condenação, os honorários devem incidir entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, e, somente quando não mensurável, sobre o valor atualizado da causa; a iliquidez momentânea não impede a adoção do proveito econômico, conforme a jurisprudência do STJ. 8. A definição do montante do proveito econômico e da proporção da sucumbência recíproca demanda a apreciação das premissas fáticas da causa, razão pela qual compete ao Tribunal de origem proceder à nova fixação da verba honorária, observada a ordem legal de preferência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Ocorre violação do art. 85, § 2º, do CPC quando o acórdão recorrido fixa honorários sobre o valor da causa havendo proveito econômico mensurável, impondo-se a observância da ordem de preferência legal.
2. Nas hipóteses em que o proveito econômico é ilíquido mas liquidável, deve ser adotado como base de cálculo dos honorários e a adequação compete ao Tribunal de origem, conforme a orientação do Tema n. 1.076 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.030, II e 85, § 2º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.888.372/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.094.026/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.790.237/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.252.742/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.