Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.788.576

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS E CONCORRÊNCIA DESLEAL; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), ausência de prequestionamento do § 11, do CPC (Súmulas n. 282 e 356 do art. 85, STF) e deficiência de impugnação. 2. A controvérsia decorre de ação de abstenção de ato cumulada com antecipação de tutela de caráter antecedente, envolvendo sinais distintivos e alegada concorrência desleal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não informado no texto 1. 4. A Corte a quo manteve a improcedência, reconheceu trade dress distinto, baixa probabilidade de confusão, inexistência de concorrência desleal e determinou a majoração dos honorários nos termos do § 11, do CPC. art. 85, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao V e XIX, art. 124, da pela convivência de sinais suscetíveis de confusão; (ii) saber Lei n. 9.279/1996 se foi desrespeitado o direito de uso exclusivo do titular da marca, da art. 129 (iii) saber se foram assegurados os direitos do I, II e Lei n. 9.279/1996; art. 130, III, da (iv) saber se “Geronimo” não é sinal genérico, Lei n. 9.279/1996; art. 124, VI, da (v) saber se houve concorrência desleal e tutela civil, Lei n. 9.279/1996; arts. 2º, V, 195, 207, 208 e 210, I, II e III, da (vi) saber se houve Lei n. 9.279/1996; ato ilícito e dever de indenizar, arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC; (vii) saber se a majoração de honorários violou os arts. 85, § 2º e § 11, do CPC por excesso; e (viii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, § 1º, IV, do CPC. art. 489, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da insurgência quanto ao § 11, do CPC por ausência de art. 85, prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais. As teses marcárias e de concorrência desleal, bem como de responsabilidade civil, demandam revolvimento fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ; ademais, o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Aplica-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF para afastar a Tese de julgamento análise do § 11, do CPC por ausência de prequestionamento. 2. Incide a art. 85, Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre convivência de sinais, ausência de concorrência desleal e inexistência de ato ilícito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual se encontra em conformidade com a orientação desta Corte sobre marcas evocativas e baixa distintividade.” arts. 2, 124, 129, 130, 195, 207, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, 208, 210; CPC, arts. 85, 489, 1022, 1025; CC, arts. 186, 927. STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 356; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de AREsp n. 2311499/SP, Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/8/2024; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.927.188/MS, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 6/3/2023; AREsp n. 1.794.066/SP, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/11/2021; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.555.326/RJ, STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 10/2/2020; REsp n. 1.432.522/SP, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018.

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