Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.788.491

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SURPRESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no III, a, da Constituição Federal. art. 105, 2. Ação de cobrança do preço de automóvel transferido entre cônjuges; sentença que condenou ao pagamento e rejeitou reconvenção por danos; acórdão que manteve a sentença, sob perspectiva de gênero e, de forma convergente, com base no Código Civil, majorando honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se houve decisão surpresa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, por aplicação da e Lei n. 11.340/2006 perspectiva de gênero, com inversão do ônus da prova, em afronta aos arts. 7 e 9 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, reconhecendo a comprovação da compra e venda e a ausência de prova da doação, nos termos do II. art. 373, 5. Não há decisão surpresa: o resultado foi mantido pelos fundamentos da sentença e, no voto convergente, exclusivamente pelo Código Civil, sem prejuízo ao contraditório. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal enfrenta os pontos essenciais, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não se configura decisão surpresa quando o acórdão mantém a solução pelos fundamentos da sentença e, de forma convergente, pela disciplina civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório.” Código de Processo Civil, arts. 489, §1, IV; 1.022, Dispositivos relevantes citados: II, parágrafo único, II; 7; 9; 373, II; 85, §11, §2; Código Civil, parágrafo art. 541, único; arts. 5, III; 7, IV. Lei n. 11.340/2006, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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