Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.788.451
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO,
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PERÍCIA GRAFOTÉCNICA,
AVAL/NOVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, II, do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 49-A,
50, 360 e 361 do CC, 156, 369, 370, 375, 485, VI, 493 e 779 do CPC e
14 do Decreto-Lei n. 2.044/1908, e pela incidência da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de
reconhecimento de ilegitimidade passiva, nulidade de aval e
realização de perícia grafotécnica.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos, com condenação em
honorários e custas.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios
fundamentos, reconheceu a legitimidade passiva, afastou inépcia e
cerceamento de defesa e manteve a memória de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento
de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica, à luz dos
arts. 156, 369, 370 e 375 do CPC; (ii) saber se ocorreu novação com
extinção do aval e consequente ilegitimidade, em face dos arts. 360
e 361 do CC e dos arts. 485, VI, e 779 do CPC; (iii) saber se estão
ausentes os requisitos dos arts. 49-A e 50 do CC, em relação à
desconsideração da personalidade jurídica e à legitimidade passiva;
e (iv) saber se há nulidade do acórdão por omissão, conforme arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade
de perícia grafotécnica e da autenticidade das assinaturas, pois o
Tribunal de origem afastou a utilidade da prova à luz do conjunto
probatório.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à alegada novação e
extinção do aval, por demandar análise de cláusulas contratuais e
reexame de fatos e provas.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a desconsideração da
personalidade jurídica, assentada em documentos, alterações
societárias, doações de cotas e indícios de insolvência.
9. Não se verifica a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, pois a Corte estadual examinou, de modo claro e objetivo, as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da necessidade de perícia grafotécnica e da autenticidade
das assinaturas. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de
cláusulas contratuais e, juntamente com a Súmula n. 7 do STJ, obsta
a revisão da conclusão sobre novação e aval. 3. Aplica-se a Súmula
n. 7 do STJ para impedir a revisão da desconsideração da
personalidade jurídica assentada em elementos fático-probatórios. 4.
Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
ausentes omissão, contradição ou obscuridade".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50, 360 e 361; CPC,
arts. 156, 369, 370, 375, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 493, 485, VI, e
779; Decreto-Lei n. 2.044/1908, art. 14
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023.
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