Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.788.430
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDE A QUOTA-PARTE NO RISCO DA DEMANDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem escopo estrito, destinando-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que maculem o pronunciamento judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
2. A decisão embargada destacou que tratando-se de solidariedade passiva entre quatro réus, o proveito econômico obtido pela parte vencedora corresponde à sua quota-parte no risco da demanda (1/4), e não à totalidade do valor da causa.
3. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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