Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.788.300
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REEXAME DE PROVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por mera menção aos arts. 9º do CPC e 354 e 884 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e, pela alínea c, por falta de similitude fática e de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculos no cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública de expurgos inflacionários. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, assentando que os juros moratórios foram apurados de forma simples, que a imputação do pagamento observou o do CC e que a contadoria apurou corretamente o saldo art. 354 remanescente, inexistindo dupla incidência de juros; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve capitalização de juros de mora e violação ao do CC; (ii) saber se a metodologia de cálculo gerou art. 354 enriquecimento sem causa em afronta ao do CC; (iii) saber se houve art. 884 decisão surpresa por ausência de intimação prévia, contrariando o º do CPC; art. 9 (iv) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, I, II, IV e VI, e 1.022 do CPC; (v) saber se houve desrespeito à ordem cronológica e à publicidade dos atos nos termos dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação ao do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as art. 1.022 questões essenciais, inclusive ciência das partes, oportunidade de manifestação e inexistência de dupla incidência de juros, prestando jurisdição adequada.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de decisão surpresa e vício de intimação, pois a revisão da sequência de atos, publicações e manifestações demanda reexame do conjunto fático-probatório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de anatocismo e enriquecimento sem causa, porque o acórdão local, com base em laudos e contas, concluiu pela apuração simples dos juros moratórios e pela correção dos cálculos, vedado o reexame de provas. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as questões relevantes, afastando a violação ao do CPC. art. 1.022
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de decisão surpresa e vício de intimação, por exigir revolvimento de fatos e provas.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suposta capitalização de juros moratórios e enriquecimento sem causa, por demandar reexame de cálculos e laudos. 4. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” CC, arts. 354 e 884; CPC, arts. 9, 85 § 11, 272 §§ Dispositivos relevantes citados: 2 e 5, 280, 489 § 1 I, II, IV e VI, 1.022 e 1.029 § 1; RISTJ, § 1; CF, art. 255 III e . art. 105 a c STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 1.690.387/SE em STJ, AgInt no , relator Ministro Ricardo 12/8/2025; AREsp n. 1.898.375/RS Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/9/2022; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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