Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.788.208
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
por inexistência de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC e por
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos
arts. 199, I e II, e 205, do CC;
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte
autora pleiteou indenização por danos materiais e morais decorrentes
de supostas infrações contratuais vinculadas ao PRODESA, inclusive
atraso e suspensão de liberação de parcelas do financiamento.
3. A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a prescrição
da pretensão autoral.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao aplicar a regra de
transição do art. 2.028 do CC/2002 e o prazo trienal do art. 206, §
3º, V, do CC/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em responsabilidade
contratual, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do
CC/2002 ou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido aplicou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V,
do CC/2002, com fundamento na regra de transição do art. 2.028 do
CC/2002. Contudo, a jurisprudência do STJ estabelece que, em
hipóteses de responsabilidade contratual, incide a regra geral do
art. 205 do CC/2002 (prescrição decenal), reservando o prazo trienal
às hipóteses de responsabilidade extracontratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade contratual, incide o
prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 3º V, 2.028;
CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 11, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.281.594/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, relator p/ acórdão Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019.
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