Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.787.991
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 944, PARÁGROSAFO ÚNICO, E 953 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E DANO MORAL. EXISTÊNCIA 356/STF. RECONHECIDA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL E NECESSIDADE DE OBRAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REVISÃO DO SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos arts. 944, parágrafo único, e 953 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de circunstâncias concretas que ultrapassariam o mero aborrecimento, tais como a necessidade de realização de obras estruturais e a desocupação temporária do imóvel pela família do autor, situação que, segundo consignado no acórdão, gerou constrangimento e angústia suficientes para caracterizar o dano moral. A modificação de tal entendimento, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, demandaria o reexame de provas.
3. Agravo não provido.
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