Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.787.914
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. SEGURO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação do do CPC, necessidade de reexame de cláusulas contratuais e art. 1.022 de fatos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e Súmula n. 284 do STF, por analogia). 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por diferenças de comissões calculadas sobre o valor total das mercadorias, sem dedução de impostos, comissão sobre negócio intermediado em que houve inadimplência do cliente e recebimento de prêmio de seguro, além de diferença da indenização rescisória. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças de comissões com descontos indevidos de impostos, da comissão relativa ao negócio com cliente inadimplente e da diferença da indenização rescisória, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao da autora para fixar honorários sobre o valor da condenação e majorá-los para 15%, mantendo as condenações às diferenças e à comissão relativa ao negócio de dezembro de 2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 1.022 CPC por omissão e obscuridade quanto à integração do seguro ao negócio e à referência à “média das comissões”; (ii) saber se o da art. 32 Lei n. 4.886/1965 impede a comissão sem pagamento do pedido e a incidência sobre valor de seguro; (iii) saber se a quitação prevista no do CC extinguiu obrigações e art. 320 inviabiliza a cobrança de diferenças; (iv) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC em razão de o acórdão desconsiderar cláusula contratual e admitir diferenças de comissão; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, as alegações, afastando omissão e obscuridade quanto ao seguro e à base de cálculo, inviabilizando o conhecimento por ofensa ao do CPC. art. 1.022 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório concernente ao recebimento do prêmio de seguro, ao risco do negócio e às premissas que justificaram a comissão de corretagem.
8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a pretensão de revisar a interpretação das cláusulas contratuais sobre base de cálculo, quitação e boa-fé objetiva, bem como de reavaliar fatos e provas. 9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidirem na espécie óbices sumulares quanto à alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões, afastando a violação do do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático- art. 1.022 probatório sobre o recebimento de seguro e a dinâmica negocial, mantendo-se a conclusão de ser devida a comissão. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão da interpretação das cláusulas contratuais sobre base de cálculo, quitação e boa-fé objetiva, e a Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento de provas.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado quando incidem óbices sumulares sobre a mesma tese jurídica”. CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 320, 421 e 422; § 4º; CF, III; RISTJ, § Lei n. 4.886/1965, art. 32, art. 105, art. 255, 1º. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 1.973.116/TO, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 19/6/2023; AREsp n. 2.753.530/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.555.823/PR, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 19/8/2024; AREsp n. 2.755.988/MS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.