Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.787.901
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACESSÕES EM TERRENO ALHEIO. COISA
JULGADA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A causa de pedir delimita-se pelos fatos constitutivos do direito
(teoria da substanciação), de modo que a mera readequação da
fundamentação jurídica não afasta a coisa julgada quando a base
fática já foi resolvida em demanda anterior.
2. As instâncias ordinárias assentaram que a inexistência de prova
quanto à construção dos barracões pelo autor já fora objeto de
decisão definitiva, obstando a rediscussão sob a roupagem de
pretensão indenizatória.
3. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade da
causa de pedir entre as lides demandaria o reexame do acervo
probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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