Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.787.856
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E DANO MORAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 7 e 5 do STJ e por prejudicialidade do do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer declaratória de c/c nulidade contratual, reembolso e indenizatória em que a parte autora pleiteou a rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos, cancelamento de cobrança do financiamento final, danos morais e lucros cessantes. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, anulou o contrato, determinou a devolução integral com juros e correção, condenou a ré ao pagamento de dano moral e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CC art. 104 pela validação de cláusulas e desconsideração de vícios de vontade; (ii) saber se houve violação do do CC quanto ao termo inicial dos juros moratórios; art. 396 (iii) saber se se aplica o -A da para retenção superior das art. 67 Lei n. 13.786/2018 parcelas em empreendimento submetido ao patrimônio de afetação; (iv) saber se houve violação dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC em razão de enriquecimento sem causa e desproporcionalidade do dano moral; (v) saber se incide a Súmula n. 543 do STJ para retenção mínima de 25% em caso de inadimplemento do comprador; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à devolução integral, dano moral e retenção mínima de 25%.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão alinhou-se à orientação do STJ sobre devolução integral quando a culpa é do vendedor e sobre a configuração de dano moral por atraso longo, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de validar cláusulas contratuais e afastar a culpa e a mora demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A revisão do dos danos morais somente ocorre quando irrisório ou quantum exorbitante, hipótese não verificada nos autos, aplicando-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de estar prejudicado pela inadmissão por óbices sumulares quanto ao mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre devolução integral e dano moral por atraso excessivo na entrega de imóvel. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e provas, inclusive para revisar de quantum danos morais não ínfimo ou exorbitante. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não há cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, bem como quando ocorre a incidência de óbices sumulares quanto ao mesmo tema”. CC, arts. 104, 396, 884 e 944; CPC, arts. 85, § 11, Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º; -A; RISTJ, § 1º. Lei n. 13.786/2018, art. 67 art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 568; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.158.472/MG, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 12/12/2022; REsp n. 2.123.587/SC, Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 4/2/2025; AREsp n. 2.753.530/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.555.823/PR, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 19/8/2024; REsp n. 1.883.403/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 18/5/2021; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.755.988/MS, Turma, julgado em 18/8/2025.
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