Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.787.856
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO
INTEGRAL. DANO MORAL. ÓBICES SUMULARES. OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 5 e 7
do STJ, da inadmissão do dissídio por ausência de cotejo analítico e
de similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255, § 1º, do RISTJ, e da impossibilidade de revisão do quantum
do dano moral fora das hipóteses de valor irrisório ou exorbitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à aplicação do art. 67-A da Lei n. 13.786/2018 em
empreendimento submetido ao patrimônio de afetação, com
distinguishing em relação à Súmula n. 543 do STJ; (ii) saber se
houve omissão sobre a definição do termo inicial dos juros
moratórios à luz do art. 396 do Código Civil; (iii) saber se houve
omissão por violação ao art. 944 do Código Civil ao manter dano
moral sem prova de abalo extraordinário; e (iv) saber se há erro
material na qualificação da tese dos juros moratórios como matéria
fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 67-A da Lei n.
13.786/2018, pois o acórdão embargado tratou do alinhamento com a
Súmula n. 543 do STJ e afastou a discussão por inadequação da via
especial.
5. Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios,
porque a questão depende de interpretação contratual e revolvimento
fático-probatório, afastados pelo acórdão embargado.
6. Inexiste omissão sobre o dano moral, uma vez que se reconheceu
que atraso excessivo pode caracterizá-lo e que a revisão do quantum
só se admite quando irrisório ou exorbitante.
7. Não se verifica erro material, pois a qualificação dos juros como
matéria dependente de interpretação contratual e reexame de provas
foi expressamente registrada no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisou devidamente a tese de aplicação do art.
67-A da Lei n. 13.786/2018. 2. Inexiste omissão quanto ao termo
inicial dos juros moratórios quando a decisão explicita a
inviabilidade de exame por envolver interpretação contratual e
matéria fático-probatória. 3. Não há omissão sobre dano moral quando
a decisão reconhece a possibilidade de sua configuração por atraso
excessivo e delimita a revisão do quantum às hipóteses de valor
irrisório ou exorbitante. 4. Não há erro material quando a decisão
registra de forma clara a natureza fático-probatória da controvérsia
sobre juros moratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
1.029, § 1º; CC, arts. 396 e 944; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
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