Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.787.819
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. AGRAVOS CONHECIDOS
PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravos interpostos por empresas construtoras e por particulares
contra decisões que inadmitiram recursos especiais fundamentados nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2. O acórdão recorrido manteve a mora imputada às construtoras,
afastou a exceção do contrato não cumprido, reconheceu a licitude da
cobrança de juros remuneratórios a partir da entrega das chaves,
julgou parcialmente procedente a reconvenção para apurar o saldo
devedor em liquidação, alterou a fixação dos honorários segundo o
art. 85, § 2º, do CPC e redistribuiu os ônus sucumbenciais, vedando
honorários recursais.
3. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram
rejeitados.
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança
de juros remuneratórios durante o período de mora da construtora e a
manutenção de indexador setorial, em face do Tema 996 do STJ; (ii)
saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de
cobrança de juros remuneratórios durante a mora da construtora;
(iii) saber se a exceção do contrato não cumprido foi corretamente
afastada, considerando a alegação de inadimplemento dos compradores;
(iv) saber se houve violação à liberdade contratual e à função
social do contrato na revisão judicial das cláusulas e prazos
pactuados; e (v) saber se a mora dos compradores foi corretamente
afastada, considerando a ausência de notificação formal.
5. O acórdão recorrido decidiu corretamente ao determinar que os
juros remuneratórios a cargo dos adquirentes sejam recalculados por
ocasião da liquidação do julgado, considerando que não há relação
entre a cobrança de juros remuneratórios e o inadimplemento ou
atraso no pagamento das parcelas do preço do imóvel.
6. A pretensão recursal de afastar a mora das construtoras e
reconhecer a exceção do contrato não cumprido exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação
de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A revisão judicial das cláusulas contratuais foi fundamentada na
legislação consumerista, especialmente no art. 51, IV, do Código de
Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade de cláusulas abusivas que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
8. A tese de que a mora dos compradores teria ocorrido
automaticamente no vencimento das parcelas, sem necessidade de
notificação, foi afastada pelo acórdão recorrido, que considerou a
ausência de prova de inadimplemento e de notificação formal pela
construtora.
9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
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