Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.787.607
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º, do CPC, e da ausência de art. 1.029, condições de admissibilidade pela alínea a. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória cumulada com indenizatória sobre inexistência de débito, cancelamento de descontos, restituição e danos morais. 3. A sentença julgou nulo o contrato, reconheceu a inexigibilidade do débito, determinou o cancelamento dos descontos, condenou à restituição com correção e juros, fixou danos morais em R$ 7.000,00 e honorários de 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reduziu os danos morais para R$ 2.000,00, manteve a repetição do indébito em dobro e a responsabilidade objetiva, preservando a incidência dos juros a partir da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a redução do dano moral afronta os arts. 186, 187, 927 e 944 do CC ao negar reparação integral; (ii) saber se houve violação ao º, VI, do CDC ao mitigar a compensação por danos morais; (iii) art. 6 saber se, reconhecida a responsabilidade objetiva do do CDC e a condição art. 14 de consumidor por equiparação do o quantum é irrisório; e (iv) saber se há art. 17, dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do valor dos danos morais, em recurso especial, somente é possível quando irrisório ou exorbitante, hipótese afastada no caso concreto, incidindo a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 7. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
8. Mantém-se a não majoração de honorários recursais nos termos do § 11, art. 85, do CPC, diante do alcance do limite máximo do § 2º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a majoração do Tese de julgamento quantum indenizatório por danos morais, por demandar reexame de fatos e provas. 2. O dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria fica prejudicado quando o recurso não é conhecido pela alínea a em razão da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se majora honorários recursais quando já alcançado o limite máximo previsto no § 2º, do CPC.” art. 85, CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 6, VI, 14, Dispositivos relevantes citados: 17; CPC, arts. 1.029, § 1º, 8, 85, § 11, § 2º; CF, III, , . art. 105, a c STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 1974849/SP, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 16/9/2024; AREsp n. 2.707.678/RJ, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 11/6/2025; relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 2.561.653/CE, julgado em STJ, AgInt no AgInt no relator 19/8/2024; AREsp n. 1.379.692/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019.
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