Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.787.321
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicado o dissídio. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em medida cautelar antecedente à recuperação judicial. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade e preclusão consumativa, com violação ao princípio da unirrecorribilidade; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 300, § 1º, do CPC impõe caução idônea quando a tutela de urgência esvazia garantia fiduciária; (ii) saber se o art. 805, parágrafo único, do CPC exige meios menos gravosos para preservar a execução e as garantias fiduciárias; (iii) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC; (iv) saber se os arts. 6º, § 7º-A, e 49, §§ 3º e 5º, da Lei n. 11.101/2005 afastam a sujeição dos créditos com garantia fiduciária aos efeitos da recuperação judicial; (v) saber se o art. 66-B da Lei n. 4.728/1965 impede a movimentação de direitos creditórios cedidos fiduciariamente pela recuperanda; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preclusão consumativa e à abertura de nova via recursal diante de decisão posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a intempestividade, a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade.
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quanto às alegadas violações aos arts. 300, § 1º, e 805, parágrafo único, do CPC; aos arts. 6º, § 7º-A, e 49, §§ 3º e 5º, da Lei n. 11.101/2005; e ao art. 66-B da Lei n. 4.728/1965, por ausência de prequestionamento no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese suscitada pela alínea c coincide com a tese rejeitada pela alínea a do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando as teses não são prequestionadas pelo acórdão recorrido nem pelos embargos de declaração. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a mesma tese jurídica é desprovida na análise pela alínea a do permissivo constitucional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 1º, 805, parágrafo único, 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, e 49, §§ 3º e 5º; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
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