Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.787.256
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição
Federal.
2. Fato relevante. Execução de título extrajudicial (nota
promissória) em que se determinou a penhora dos direitos aquisitivos
derivados de promessa de compra e venda de imóvel alienado
fiduciariamente. Alegação de impenhorabilidade do bem de família e
de proteção dos direitos aquisitivos vinculados à moradia, sob a
égide da Lei n. 8.009/90.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem manteve a
penhora, por ausência de prova do uso residencial, não
reconhecimento da condição de bem de família e incidência de
preclusão diante de decisão anterior transitada em julgado. Embargos
de declaração rejeitados. Decisão de admissibilidade no Superior
Tribunal de Justiça manteve o não conhecimento do recurso especial
por incidência da Súmula n. 283/STF, ante a falta de impugnação de
todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente o
da preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a afastar o óbice da Súmula n. 283/STF quando o recurso
especial não impugna especificamente todos os fundamentos
suficientes do acórdão recorrido, notadamente o reconhecimento de
preclusão por decisão anterior transitada em julgado.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a natureza de
ordem pública da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº
8.009/90, art. 1º) afasta, no âmbito da admissibilidade do recurso
especial, a exigência de impugnação específica do fundamento de
preclusão adotado pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes
para manter a penhora, incluindo a preclusão temporal da discussão
sobre a impenhorabilidade, em razão de decisão anterior transitada
em julgado.
7. Nas razões do recurso especial, o Recorrente limitou-se a
defender a desnecessidade de prova de ser o único imóvel e a
natureza de ordem pública da impenhorabilidade, sem impugnar o
fundamento de preclusão, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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