Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.787.083
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a impossibilidade de dedução do seguro DPVAT por falta de prova do efetivo pagamento, bem como a fixação dos juros e da correção monetária conforme a jurisprudência do STJ. A revisão do valor indenizatório, da culpa e de eventual duplicidade de indenização foi afastada por demandar reexame de provas, incidindo as Súmulas 7 e 83 do STJ, além de se rejeitar a alegada divergência jurisprudencial por ausência de demonstração de similitude fática.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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