Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.787.030
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 126/STJ, 211/STJ, 282/356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem apreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes, não se exigindo enfrentamento exaustivo de todas as teses, sendo genéricas as alegações de omissão, o que atrai a deficiência de fundamentação.
2. Inviabiliza-se o conhecimento da alegada violação ao art. 1.013, § 3º, IV, do CPC por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF, ante a inexistência de deliberação específica nas instâncias ordinárias e a falta de suscitação adequada nos embargos de declaração. Aplica-se a Súmula 126/STJ, pois o acórdão recorrido também se sustenta em fundamento constitucional autônomo (art. 93, IX, da Constituição), suficiente para manter a conclusão, sem interposição de recurso extraordinário.
3. A revisão do reconhecimento do cerceamento de defesa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (dinâmica da perícia, intimações e documentos), providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a matéria está alcançada por óbices sumulares aplicáveis ao conhecimento pela alínea a ou quando afastada a violação a lei federal.
5. Agravo interno conhecido para, ao conhecer do agravo em recurso especial, negar provimento ao recurso especial.
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