Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.786.857
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional pressupõe ausência de enfrentamento de questão essencial ao deslinde da controvérsia, não se verificando quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a lide, ainda que contrária ao interesse da parte.
2. A mera indicação de dispositivos legais sem debate efetivo na instância ordinária não supre o requisito do prequestionamento, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
3. A revisão de conclusão assentada com base na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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