Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.786.726
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ausência de demonstração de violação aos arts. 369 e 477, § 3º, do CPC, indicação genérica de dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional repetição de indébito, com c/c revisão de contratos bancários vinculados a contas correntes, restituição de valores cobrados indevidamente e tutela de urgência para exibição de extratos e aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para excluir tarifas sem previsão contratual e restituir as quantias com correção e juros, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários em 10% do valor da condenação para a autora e R$ 2.000,00 para o réu, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários, afastando cerceamento de defesa, juros abusivos e capitalização, validando cláusulas contratuais sobre desconto em conta e uso de cheque especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso e sem fundamentação específica, violando o § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se art. 489, os embargos de declaração permaneceram omissos, violando o II, do art. 1.022, CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de audiência de esclarecimentos do perito, violando o § 3º, do CPC; e (iv) saber se foi art. 477, negado o direito de empregar meios idôneos de prova, violando o do CPC. art. 369
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de art. 1.022 modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigido rebater todos os argumentos, e a prestação jurisdicional foi adequada.
7. Não se verifica ofensa ao § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão examinou art. 489, os fundamentos essenciais, concluiu pela suficiência do laudo pericial e afastou as teses de omissão e cerceamento.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à necessidade de audiência de esclarecimentos do perito e ao juízo de suficiência do laudo, sendo o magistrado o destinatário da prova, nos termos do do CPC. art. 369
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022 enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia.
2. Não se configura ofensa ao § 1º, IV, do CPC se a decisão aprecia os fundamentos art. 489, essenciais e afasta, motivadamente, a alegação de cerceamento.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à necessidade de audiência de esclarecimentos do perito e à suficiência do laudo, sendo o juiz destinatário da prova nos termos do do CPC.” art. 369 CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II, 477 § 3º, 369 Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, 8/9/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.558.348/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt na AR n. relatora Ministra 25/8/2025; 7.296/DF, Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022.
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